Publicações legais de sociedades anônimas: o que mudou com a Lei nº 13.818/19 e como o cenário está hoje

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Sumário

As sociedades anônimas conviveram por décadas com um custo recorrente e pouco questionado: a obrigação de publicar seus atos societários no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Editais de convocação, atas de assembleia e demonstrações financeiras passavam por esse duplo canal, com despesas que se acumulavam a cada exercício.

 

A Lei nº 13.818/19  alterou essa lógica. Ao reformar o artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), a norma redesenhou a forma como as companhias tornam públicos seus atos, com foco em reduzir custos e desburocratizar um procedimento historicamente oneroso.

 

Passados alguns anos desde a entrada em vigor das novas regras, e após decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal e manifestações da Advocacia-Geral da União, vale retomar o tema com o cenário efetivamente consolidado.

 

O fim da publicação obrigatória no Diário Oficial

A mudança de maior impacto trazida pela Lei nº 13.818/19 foi encerrar a obrigatoriedade de publicação dos atos societários nos veículos oficiais de imprensa da União, dos estados ou do Distrito Federal. Na sistemática anterior, as companhias precisavam publicar seus atos tanto no Diário Oficial quanto em jornal de grande circulação, encarecia o processo sem ganho proporcional de transparência.

 

O modelo que passou a vigorar é híbrido. De um lado, a publicação resumida na versão impressa de um jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia. De outro, a divulgação integral e simultânea dos documentos na página desse mesmo jornal na internet. As novas regras aplicam-se às publicações obrigatórias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2022, independentemente do exercício ou período a que se refiram.

 

Certificação digital: a garantia de autenticidade

A migração de parte relevante da publicidade para o meio eletrônico exigiu um mecanismo que assegurasse a integridade dos documentos disponibilizados online.

 

Por isso, a versão integral publicada no site do jornal deve contar com certificação digital que ateste sua autenticidade, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Na prática, é essa certificação que confere à publicação eletrônica o mesmo valor de fé pública que antes se atribuía ao papel.

 

O regime especial por porte: onde a receita bruta entra em cena

Este é um dos pontos mais sensíveis e frequentemente mal compreendidos do tema, inclusive porque a regra mudou depois da própria Lei nº 13.818/19. Na redação original, ainda trabalhava com critérios de patrimônio líquido e número de acionistas para dispensar certas companhias de publicações. O Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/21 ), contudo, alterou o artigo 294 da LSA e substituiu esse parâmetro. Hoje, o critério que importa é a receita bruta anual:

  • Companhias fechadas em geral: publicação resumida em jornal de grande circulação, com a íntegra no site do próprio jornal.
  • Companhias fechadas de menor porte (receita bruta anual de até R$ 78 milhões): dispensadas da publicação impressa, podendo divulgar seus atos exclusivamente de forma eletrônica, no site da própria empresa e na Central de Balanços do SPED, conforme a Portaria ME nº 12.071/21.
  • Companhias abertas em geral: mesma regra das fechadas em geral, com resumo no impresso e íntegra no site do jornal.
  • Companhias abertas de menor porte (receita bruta anual de até R$ 500 milhões): podem vir a ser dispensadas de parte das formalidades, mas isso depende de regulamentação específica da CVM.

 

É justamente nesse ponto que muitas companhias erram o enquadramento. Definir corretamente em qual regime a sociedade se encaixa, e reunir a documentação que comprova a receita bruta perante a junta comercial, é um passo que exige análise cuidadosa e costuma gerar exigências quando conduzido sem critério técnico.

 

O que dizer nas demonstrações financeiras resumidas?

Para as demonstrações financeiras, a publicação resumida não é livre. Há um conteúdo mínimo a observar. O texto deve trazer, em comparação com o exercício anterior, os valores globais por grupo de contas e extratos das informações relevantes das notas explicativas e dos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, quando houver.

 

A CVM detalhou esses requisitos no Parecer de Orientação CVM nº 39/2021 , que também exige avisos em destaque alertando o leitor de que se trata de versão resumida e indicando onde encontrar as demonstrações completas auditadas. Para os demais atos, como atas de assembleia, não há um padrão legal de sintetização, o que transfere à companhia a responsabilidade de definir, com prudência, o nível de resumo adequado.

 

STF e AGU: o que ficou decidido sobre o jornal impresso?

Um equívoco comum é imaginar que a Lei nº 13.818/19 teria eliminado a publicação em papel. Não foi o que ocorreu e o entendimento hoje está consolidado em dois planos distintos.

 

No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.194, declarando constitucional a atual redação do artigo 289 e firmando a interpretação de que o modelo é híbrido: resumo na versão física do jornal e na íntegra no portal eletrônico do mesmo veículo. Portando, a publicação impressa não foi extinta, mas simplificada.

 

Firmada essa validade pelo STF, restou a dúvida de aplicação prática, levantada pelo próprio DREI e pela Junta Comercial de São Paulo: o Diário Oficial, hoje totalmente digital, poderia ser aceito como jornal de grande circulação para cumprir a obrigação? O Supremo não enfrentou esse ponto específico. Coube ao Parecer AGU nº 00074/2025 respondê-lo, orientando as juntas comerciais de que o Diário Oficial não pode ser equiparado ao jornal de grande circulação exigido pela LSA.

 

Um avanço concreto que ainda exige execução atenta

A Lei nº 13.818/19 representou um passo importante na modernização e na redução de custos das publicações legais, mas a leitura de que “agora é tudo digital e simples” não corresponde ao que a legislação efetivamente estabelece. O enquadramento por porte, o conteúdo mínimo das demonstrações resumidas, a necessidade de eventual ajuste no estatuto social quando ele ainda prevê publicação na imprensa oficial e a comprovação da receita bruta perante a junta comercial são detalhes que, embora pareçam operacionais, determinam se o ato será registrado sem percalços ou se gerará exigências e retrabalho.

 

A PLBrasil Paralegal atua na condução das publicações legais e do arquivamento de atos societários das sociedades anônimas, avaliando o regime aplicável a cada companhia, estruturando as publicações conforme os requisitos vigentes e assegurando que a divulgação e o registro tramitem com previsibilidade e conformidade técnica.

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