Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País: o que mudou a partir de 2026

Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País

O Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País sempre foi tratado como uma obrigação periódica conhecida pelas empresas com investimento estrangeiro. A partir de 2026, contudo, o modelo passou por mudanças relevantes que exigem atenção: novo prazo, novo sistema de envio e critérios de obrigatoriedade consolidados em bases diferentes das adotadas no passado.   As alterações decorrem da reorganização normativa promovida pelo Banco Central do Brasil, especialmente com a Resolução BCB nº 278/2022, e da migração definitiva da prestação de informações para o SCE-IED.   Novo prazo do censo quinquenal exige antecipação de planejamento A declaração quinquenal passou a ser entregue no primeiro trimestre do ano, entre 1º de janeiro e 31 de março, com base na posição patrimonial de 31 de dezembro dos anos terminados em 0 ou 5.   Na prática, isso desloca a obrigação, antes associada ao segundo semestre, para o início do ano, exigindo que informações contábeis e societárias estejam consolidadas logo após o encerramento do exercício.   Declaração passa a ser feita exclusivamente pelo SCE-IED Outra mudança estrutural está no ambiente de entrega. A declaração quinquenal passou a ser realizada por meio do SCE-IED (Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro – Investimento Estrangeiro Direto), com acesso via Sisbacen.   Esse ponto é especialmente relevante para empresas que ainda operam com a lógica de sistemas e fluxos utilizados em censos anteriores, hoje definitivamente superados.   Quem deve declarar o censo quinquenal? No modelo vigente, a obrigatoriedade da Declaração Quinquenal está associada a critérios objetivos, como: pessoas jurídicas residentes no Brasil que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto e que, na data-base de 31 de dezembro dos anos terminados em 0 ou 5, possuam ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 mil.   Nos anos em que se aplica a declaração quinquenal, não é exigida a declaração anual, o que reforça a importância de identificar corretamente o enquadramento de acordo com cada exercício.   O valor dos ativos como critério central no modelo atual Um ponto essencial do novo desenho normativo é que o valor dos ativos totais passou a ser o elemento determinante para fins de obrigatoriedade. Diferentemente de modelos anteriores, não há, no regime atual, distinções expressas por tipo societário, natureza da entidade ou modalidade específica de operação, desde que se trate de pessoa jurídica residente no País e receptora de investimento estrangeiro direto. Atingido o valor mínimo de ativos, a obrigação se configura.   Um novo tratamento para uma obrigação conhecida A Declaração Quinquenal continua sendo uma obrigação recorrente, mas passou a exigir um olhar mais atento à base normativa atual, ao calendário e aos critérios objetivos definidos pelo Banco Central.   A PLBrasil Paralegal acompanha essas atualizações de forma contínua, mantendo seus especialistas alinhados às normas vigentes e ao entendimento operacional adotado pelo Banco Central.

Como o novo sistema da Receita Federal impacta a obtenção do CNPJ a partir de 1º de dezembro de 2025

Imagem de uma mulher chamando a atenção que o fluxo de abertura de empresas no Brasil mudou devido a obrigatoriedade de indicação do regime tributário.

Em conformidade com a Lei Complementar n.º 214/2025, que estabeleceu o marco regulatório da Reforma Tributária, a Receita Federal implementou, em 1º de dezembro de 2025, o novo sistema Módulo de Administração Tributária (MAT). Essa mudança altera o fluxo de abertura de empresas, exigindo que o empreendedor defina o regime tributário antes da emissão do CNPJ.   Até então, o procedimento permitia que o CNPJ fosse emitido de forma sincronizada ao registro do ato constitutivo na Junta Comercial, nos cartórios ou na OAB. Com a nova sistemática, todavia, o registro societário e a emissão do CNPJ deixam de ocorrer simultaneamente, passando a depender da escolha do regime tributário no Módulo de Administração Tributária. Essa mudança dialoga diretamente com a exigência já anunciada anteriormente pela Receita Federal, que passou a demandar a indicação do regime tributário no momento do registro, conforme tratado em artigo anterior.   Quando o CNPJ será gerado? Embora o trâmite essencial da abertura continue semelhante, o novo fluxo altera o momento da obtenção do CNPJ. Pelo novo fluxo: Registro do ato constitutivo; Emissão do NIRE ou número de Matrícula e disponibilização da Certidão de Inteiro Teor; Indicação do regime tributário no Módulo de Administração Tributária; e Geração do número do CNPJ, entre 5 e 60 minutos.   Somente após o acesso ao Módulo de Administração Tributária da Receita Federal e a formalização da escolha do regime tributário é que o CNPJ será efetivamente gerado. Para isso, a empresa tem o prazo de até 90 dias para a indicação.   O impacto mais sensível: expectativa de CNPJ imediato O principal reflexo prático dessa alteração está na ausência do CNPJ no momento do registro e isso impacta no início das atividades abaixo: Iniciar abertura de contas bancárias; Cadastrar a empresa em plataformas financeiras; Firmar contratos preliminares; e Providenciar registros junto a fornecedores e parceiros comerciais.   Essa mudança exige novo planejamento, especialmente para empresas que operam em cronogramas apertados ou dependem do CNPJ para iniciar atividades operacionais.   Antecipação do planejamento tributário Outro efeito relevante é a antecipação obrigatória do estudo tributário. Se antes muitos postergavam a análise do regime tributário, agora o sistema exige que essa definição seja feita logo no início, o que tende a forçar uma decisão mais consciente e tecnicamente fundamentada. Embora essa mudança represente um aumento inicial de formalidades, a tendência é que, no médio e longo prazo, essa exigência reduza problemas decorrentes de enquadramentos incorretos que geram impactos fiscais danosos para a empresa.   Em termos práticos, o modelo contribui para maior coerência entre planejamento societário e estrutura tributária desde a origem.   Abrangência e escopo da mudança É importante observar que esse novo fluxo se aplica exclusivamente à constituição de novas empresas. Alterações posteriores, como mudanças contratuais, reorganizações societárias ou ajustes cadastrais, não seguem a nova lógica. Além disso, trata-se de uma alteração em âmbito nacional, decorrente de normativa da Receita Federal, ainda que sua implementação seja operacionalizada pelas Juntas Comerciais estaduais.   Abertura de empresas em um cenário mais técnico Diante desse novo contexto, a abertura de empresas passa a exigir maior integração entre planejamento societário, análise tributária e acompanhamento técnico do fluxo procedimental.   O Grupo PLBrasil atua para assessorar seus em constituições empresariais, orientando quanto às etapas críticas, ao correto cumprimento das exigências e à adaptação ao novo modelo operacional, tanto na área paralegal quanto na tributária, especialmente em cenários de maior complexidade.   Com abordagem preventiva e análise estratégica desde o início, é possível estruturar a abertura da empresa com maior segurança, previsibilidade e alinhamento às novas exigências normativas.

BC Protege+: nova ferramenta do Banco Central do Brasil contra abertura não autorizada de contas

Homem sorridente segurando um celular, promovendo proteção contra fraude bancária ao proteger CPF ou CNPJ com o BC Protege+.

O BC Protege+ é uma ferramenta gratuita e voluntária lançada pelo Banco Central do Brasil que permite as pessoas físicas e jurídicas bloquear preventivamente a abertura de novas contas bancárias, poupança ou de pagamento em seu nome. Ao ativar o serviço, o CPF ou CNPJ passa a integrar uma base de dados a ser consultada, obrigatoriamente, pelos bancos antes da abertura de qualquer conta. Com isso, se houver a tentativa de criação de conta sem autorização, a instituição deve recusar automaticamente a operação.   Por que o Banco Central lançou o BC Protege+? O aumento das fraudes envolvendo aberturas de contas bancárias com identidades falsificadas ou dados roubados motivou a criação de um mecanismo de bloqueio preventivo. Especialmente com a crescente de fintechs, bancos digitais e serviços on-line, tornou-se urgente oferecer ao usuário um instrumento que garanta controle sobre seu CPF ou CNPJ perante o sistema financeiro.   O Banco Central considerou que a simples exigência de documentos para abertura de conta não era suficiente para coibir todos os golpes, especialmente aqueles que usam dados vazados ou adulterados. O BC Protege+ atua como uma barreira de entrada, antes que a conta fraudulenta seja criada, blindando o usuário contra o uso indevido de seus dados.   Como a proteção funciona na prática? Qualquer pessoa física ou jurídica pode aderir ao BC Protege+. Quando ativado, o bloqueio impede: Abertura de Novas Contas: Bloqueia a criação de contas-corrente, poupança ou de pagamento pré-paga em nome do CPF ou CNPJ; e Representação Indevida: Impede a inclusão do usuário como titular ou representante em contas abertas por terceiros. É importante ressaltar que a ativação não interfere nas contas já existentes, nem em operações correntes, PIX, cartões ou pagamentos ativos. A proteção é exclusivamente para novas aberturas e reversível.   Benefícios do BC Protege+ Entre as principais vantagens do BC Protege+ estão: Prevenção de fraudes e golpes: Evita que nomes sejam usados indevidamente para abrir contas de terceiros; Controle sobre a abertura de contas: Devolve ao cidadão ou empresa a decisão de quem pode abrir conta em seu nome ou representá-lo; Simplicidade e autonomia: Ativação feita pela internet, sem burocracia, e com possibilidade de reversão quando quiser; e Valorização da segurança do sistema financeiro: Serve de barreira adicional para impedir que contas fraudulentas entrem no sistema.   Limites do BC Protege+ Por outro lado, o serviço não elimina todos os riscos, tais quais: A ferramenta não impede automaticamente a abertura de contas-salário; e A proteção depende da adesão ativa do usuário. Se a pessoa ou empresa não ativar o bloqueio, o risco permanece.   Quem deve considerar ativar? A proteção é especialmente recomendada para pessoas ou empresas que tenham: Histórico de exposição de dados pessoais; Receio de golpes com identidade; CNPJ novo ou pouco usado, sem histórico de relacionamento bancário; e Empresas com sócios estrangeiros ou filiais, para evitar abertura indevida de contas por terceiros.   Passo a passo para aderir ao BC Protege+ Para ativar a proteção, basta seguir estes passos: Acesse o portal do BC e faça login em “Meu BC” com sua conta gov.br (nível prata ou ouro), com autenticação em duas etapas; Clique no serviço “BC Protege+”; Ative a proteção para impedir novas aberturas de conta ou inclusão como representante; e Se quiser abrir conta no futuro, basta retornar ao sistema e desativar a proteção. Todo o processo é gratuito e pode ser feito online, sem necessidade de comparecimento a agência bancária ou contato direto com instituições financeiras.   Um importante instrumento de governança e proteção financeira O BC Protege+ representa um avanço significativo na política de proteção ao cidadão e empresa contra fraudes no sistema financeiro. Ao permitir que o próprio usuário defina se deseja ou não a abertura de novas contas em seu nome, o Banco Central entrega um mecanismo de controle direto, algo que antes dependia exclusivamente da análise documental das instituições financeiras.   Para quem lida com estrutura societária complexa, empresas com múltiplas filiais ou sócios estrangeiros, a ferramenta acrescenta uma camada de segurança institucional. Também reflete uma nova realidade regulatória: a prevenção de fraudes começa antes da conta existir.

Banco Central simplifica acesso a informações financeiras com unificação do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)

Banco Central simplifica acesso a informações financeiras com unificação do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)

O Banco Central, por meio de seu Departamento de Atendimento Institucional (Deati), anunciou uma significativa atualização no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), a partir de 6 de dezembro. Anteriormente dividido em versões resumida e detalhada, o novo leiaute apresenta um relatório unificado, otimizando o acesso às informações mais relevantes para os cidadãos. Sirlene de Freitas, Analista do Deati, justifica a mudança, destacando a origem dessa transformação na resposta às demandas da sociedade. Ela esclarece que o Relatório Unificado surge após um extenso trabalho de análise da jornada do usuário e simplificação da linguagem ao longo dos anos. O objetivo principal é tornar as informações mais compreensíveis para os cidadãos, seguindo uma abordagem de acessibilidade e transparência. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos continua sendo uma ferramenta crucial para que cidadãos e empresas visualizem, de maneira centralizada e gratuita, informações sobre seus empréstimos, financiamentos e demais operações de crédito no sistema financeiro. Com a unificação, espera-se que a compreensão do conteúdo do relatório seja facilitada. A mudança visa simplificar a linguagem e concentrar-se nos dados mais relevantes para a sociedade. Sirlene de Freitas destaca que o relatório unificado oferece maior clareza sobre as operações, distinguindo entre dívidas a serem pagas e outros compromissos financeiros, como fianças, avais e limites de cartão de crédito. Isso proporcionará aos usuários uma visão mais detalhada sobre suas responsabilidades financeiras. O novo relatório permitirá uma análise mais eficiente das dívidas, indicando sua situação (se estão em dia ou vencidas), além de apresentar informações sobre limites de crédito, coobrigações e créditos a liberar. A busca pela acessibilidade é evidente, tornando a informação financeira mais compreensível para os usuários. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos faz parte das opções oferecidas pelo Registrato, serviço do Banco Central que permite a consulta de informações sobre contas e relacionamentos financeiros de pessoas e empresas. Além das operações de crédito, o relatório também abrange outras informações relevantes, como chaves Pix cadastradas, cheques devolvidos e operações de câmbio realizadas. Outros relatórios do Registrato passaram recentemente por reformulações, visando aprimorar a experiência dos usuários. Essas melhorias refletem o comprometimento do Banco Central em proporcionar acesso fácil e compreensível às informações financeiras. Em destaque, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos é o serviço mais procurado dentro do Registrato, registrando uma média de 700 mil relatórios gerados por mês em 2023. Isso evidencia a importância dessa ferramenta para os usuários que buscam compreender e gerenciar suas atividades financeiras de maneira eficaz e transparente. Consulte o time de especialistas da PLBrasil Paralegal para auxiliar no acesso ao novo Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR):   +55 (11) 3292-5050nn.sp@plbrasil.com.br

O sistema SCE-IED do Banco Central do Brasil será atualizado em Novembro e está em período de teste

O sistema SCE-IED do Banco Central do Brasil atualizou e está em período de teste

O Banco Central do Brasil informou que o Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro (SCE-IED) será atualizado para se adequar as mudanças decorrentes da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 e das regulamentações do Banco Central do Brasil que entrarão em vigor em 01 de novembro de 2023.   A nova versão ficará disponível para homologação de prestadores e instituições financeiras durante o período de 09/10/2023 a 20/10/2023.   Conheça as principais mudanças que estão em fase de teste: Fim de simultâneas de câmbio para sensibilizar operações de crédito externo. Em substituição, foram criados eventos declaratórios, tais como: o Mudança de residência do credor para o Brasil ou para o Exterior; o Conversão de dívida em investimento estrangeiro direto e vice-versa; o Conversão entre diferentes modalidades de crédito externo; o Conversão entre tipos de fluxo de crédito externo; o Assunção e repactuação de crédito externo, nas modalidades de Empréstimo direto e Títulos. Possibilidade de prestação de informações referentes a cessão de crédito onerosa utilizando o código de classificação de finalidade específico, bem como daquelas relativas a cessão de crédito não onerosa, por meio da aba declaração de movimentações. Deixa de existir um código de classificação de finalidade específico para ingresso de crédito externo associados à aquisição, no País, de títulos de colocação privada. Deixa de existir códigos de classificação de finalidade distintos referentes a ágios e deságios para lançamento e recompra de títulos emitidos no mercado internacional. O sistema SCE-Crédito passará a aceitar códigos de classificação de finalidade de valores até USD 50 mil ou equivalentes em outras moedas, 72980 (Principal) e 72997 (Juros). Esses mesmos códigos poderão ser utilizados para a classificação das movimentações de até R$250 mil em conta de não residente em reais de interesse de terceiros.

Entenda as novas regras e critérios de obrigatoriedade para as declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais do Banco Central do Brasil

PLBrasil Paralegal | Entenda as novas regras e critérios de obrigatoriedade para as declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais do Banco Central do Brasil (BCB)

Receptores de investimento estrangeiro devem observar as novas regras para declarar ao Banco Central (BCB). Informamos que a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286/21, dispõe sobre as novas regras e critérios de obrigatoriedade da prestação de informações de investimento estrangeiro direto, bem como de declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais. Abaixo um resumo dos novos prazos e critérios estabelecidos: RESUMO DOS NOVOS PRAZOS E CRITÉRIOS ESTABELECIDOS: ESTE ANO: Isento da Declaração periódica Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total inferior a R$ 100 milhões Declaração periódica Anual Data-base e prazo de envio 31/12/2022 – 01/07/2023 a 15/08/2023 Fato gerador Receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total igual ou superior a R$ 100 milhões e inferior a R$ 300 milhões Declaração periódica Trimestral Data-base e prazo de envio 31/12/2022 – 01/01/2023 a 31/03/2023 31/03/2023 – 01/04/2023 a 30/06/2023 30/06/2023 – 01/07/2023 a 30/09/2023 30/09/2023 – 01/10/2023 a 31/12/2023 Fato gerador Receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total igual ou superior à R$ 300 milhões PREVISÃO PARA OS ANOS SEGUINTES:   Isento da declaração periódica Receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total inferior a R$ 100 milhões, exceto nos anos-base terminados em 0 ou 5. Para os anos terminados em 0 ou 5, será isenta a receptora de investimento que possuir ativo total inferior a R$ 100 mil. Declaração periódica Quinquenal Data-base e prazo de envio 31/dez – 01/01 a 31/03 Fato gerador Receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total igual ou superior a R$ 100 mil nos anos que terminam em zero ou cinco. Declaração periódica Anual Data-base e prazo de envio 31/dez – 01/01 a 31/03 Fato gerador Receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total igual ou superior a R$ 100 milhões e inferior a R$ 300 milhões Declaração periódica Trimestral Data-base e prazo de envio 31/dez – 01/01 a 31/03 31/mar – 01/04 a 30/06 30/jun – 01/07 a 30/09 30/set – 01/10 a 31/12 Fato gerador Receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total igual ou superior a R$ 300 milhões Ano-calendário 2023 Declaração Periódica data-base Prazo de envio da declaração Fato gerador Isento 31/12/2022 n/a receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total em montante inferior a 100.000.000,00 (cem milhões de reais) Anual 31/12/2022 01/07/2023 a 15/08/2023 receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total em montante igual ou superior à R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), porém inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) Trimestral 31/12/2022 01/01/2023 a 31/03/2023 receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total em montante igual ou superior à R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) 31/03/2023 01/04/2023 a 30/06/2023 30/06/2023 01/07/2023 a 30/09/2023 30/09/2023 01/10/2023 a 31/12/2023 Previsão p/ os anos seguintes (“pós disposições transitórias”) Declaração Periódica data-base Prazo de envio da declaração Fato gerador Isento 31/dez n/a receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total em montante inferior a 100.000.000,00 (cem milhões de reais) exceto nos anos-base terminados em zero ou cinco. Para os anos terminados em 0 ou 5, será isento a receptora de investimento que possuir ativo total em montante inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quinquenal 31/dez 01/01 a 31/03 receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total em montante igual ou superior à 100.000,00 (cem mil Reais) nos anos que terminam em zero ou cinco. Anual 31/dez 01/01 a 31/03 receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total em montante igual ou superior à R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), porém inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) Trimestral 31/dez 01/01 a 31/03 receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total em montante igual ou superior à R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) 31/mar 01/04 a 30/06 30/jun 01/07 a 30/09 30/set 01/10 a 31/12 De acordo com o Art. 38. da referida Resolução, a declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). O prazo para a declaração da Declaração Trimestral referente à data-base 31/12/2022 permanece inalterado, ou seja, deve ser prestada até 31 de março de 2023. Para empresas cujo ativo total em 31/12/2022 seja inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), porém em montante igual ou superior à R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), precisarão efetuar a declaração anual. Como disposição transitória, a Declaração Periódica anual referente à data-base 31/12/2022 deverá ser prestada exclusivamente por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2023. Observação: Não é mais considerado o Patrimônio Líquido como critério para fazer uma Declaração Periódica trimestral, anual ou quinquenal. A equipe de Capitais Estrangeiros do Grupo PLBrasil está à disposição para auxiliá-los com os registros exigidos pelo Banco Central do Brasil nos canais abaixo: +55 (11) 3292-5050 nn.sp@plbrasil.com.br https://plbrasil.com.br/wp-content/uploads/2020/09/Mapa_Grupo.png

O que muda no Mercado de Câmbio e nas Operações de Crédito Externo e de Investimento Estrangeiro Direto com a nova lei?

Novo Marco Cambial e de Capitais Internacionais

A Lei nº 14.286, promulgada em 29 de dezembro de 2021 (“Lei nº14.286/2021”), estabelece, em seu art. 5º, inciso I, que compete ao Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentar o mercado de câmbio e suas operações e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições. O disposto na referida Lei traz revisão ampla dos requerimentos atuais, mas mantém aqueles utilizados para fins de supervisão e para fins estatísticos, sendo adotado o critério de proporcionalidade, que considera os valores das operações, suas finalidades e os perfis das pessoas físicas e jurídicas que delas participam.   As principais mudanças resultantes do processo foram: 1. Equiparação do tratamento das operações de câmbio às demais operações conduzidas no Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), observado que, no caso de operação com cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar para o BACEN que o cliente consente com as condições pactuadas. A Lei apresenta as informações mínimas que devem fazer parte da operação de câmbio e que devem ser enviadas ao BACEN, tendo sido afastados requisitos excessivamente prescritivos sobre o assunto, como detalhamentos sobre assinaturas das partes nas operações cambiais. 2. A simplificação e a racionalização do processo de classificação da finalidade das operações cambiais. Antes, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio era responsável por indicar a finalidade (“natureza”) com base nas informações do cliente, observando cerca de 180 códigos para operações com clientes, independentemente do valor da operação. Agora, a nova Lei estabelece que a indicação da finalidade será efetuada pelo cliente, inclusive reduziu para dez os códigos de classificação das operações de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, exceto operações de câmbio que necessitem ser vinculadas a operações de capitais estrangeiros informadas em sistema do BACEN.   Desses dez códigos, oito já estarão ativados na entrada em vigor da nova regulamentação e os dois restantes, relacionados às operações de créditos externos, têm previsão de ativação até 1º de novembro de 2023. Para a indicação da finalidade de operação de câmbio acima desse valor ou aquelas que, independentemente de valor, necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro no sistema do BACEN, há previsão de que, em 1º de novembro de 2023, haja redução aproximada de metade da quantidade dos códigos atuais direcionados para classificação da finalidade dessas operações.   Esse prazo é necessário devido à necessidade de ajustes nos sistemas de informação do BACEN e das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. Durante esse período, as tabelas atuais de classificação da operação, inclusive com o código de grupo como integrante da finalidade da operação, serão mantidas com modificações específicas.   3. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio poderá requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios para o curso das operações, considerando a avaliação do cliente e as características da operação. As disposições sobre os critérios a serem adotados em relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo (PLD/CFT) passam a constar da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (“Circular nº 3.978/2020”), que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados para a prevenção de tais ilícitos. Além disso, o texto estabelece que, se a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio requisitar a documentação acessória, deve conservá-la e mantê-la à disposição do BACEN pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou, se houver, de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio.   Esse prazo era de cinco anos e a modificação teve por propósito a compatibilização com a Circular nº 3.978, de 2020.   4. A aproximação dos requisitos para abertura, manutenção, movimentação e encerramento das contas em reais dos não residentes aos das contas dos residentes. Restaram as seguintes exceções, que não foram objeto de modificação: (i) Necessidade de manutenção dessas contas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; (ii) Limite de R$100 mil (cem mil reais) por movimentação no caso de conta de pagamento pré-paga em reais, excetuada movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira; (iii) Prestação de informação sobre valores agregados de movimentações a crédito e a débito de contas tituladas por embaixadas e organismos internacionais; (iv) Movimentação de interesse de terceiros limitada a conta titulada por instituição não residente sujeita à regulação e à supervisão financeira no país de origem, situação em que deve haver avaliação sobre apresentação de documentação acessória com os mesmos critérios adotados nas operações de câmbio e deve haver prestação de informações sobre cada movimentação.   Mudanças na Prestação de Informações ao Banco Central do Brasil referentes às Operações de Crédito Externo e de Investimento Estrangeiro Direto Relacionamos a seguir as principais mudanças em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como à prestação de informações ao Banco Central do Brasil: I – Regras mais simples e concisas, com exclusão de requerimentos não mais necessários; II – Prestação de informações ao BACEN relativas a crédito externo e a investimento estrangeiro direto apenas para conjunto limitado de operações, considerando faixas de valores e condições específicas; III – Fim da exigência da prestação de informações ao BACEN de contratos entre residentes e não residentes referentes ao uso ou cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia, bem como os relacionados à prestação de serviços técnicos e assemelhados, ao arrendamento mercantil operacional externo e ao aluguel e afretamento; IV – Fim da restrição a remessas ao exterior para pagamentos de principal e juros nas operações de crédito externo em que não houver ingresso de recursos no País, ao mesmo tempo em que passa a requisitar a prestação de informações a respeito

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