Por Thiago Moliani
Grupo PLBrasil | 08/09/2020
O Banco Central do Brasil (“BACEN”) estabelece, por meio do disposto na Circular 3.689/2013, com as alterações dadas pela Circular 3.814/2016 e pela Circular 3.822/2017, a obrigatoriedade para todas as empresas receptoras de investimento direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250 milhões, na data-base de 30 de junho, conforme seguinte calendário:
- data-base de 31 de dezembro: as informações devem ser prestadas até 31 de março do ano subsequente;
- data-base de 31 de março: as informações devem ser prestadas até 30 de junho;
- data-base de 30 de junho: as informações devem ser prestadas até 30 de setembro; e
- data-base de 30 de setembro: as informações devem ser prestadas até 31 de dezembro.
Reforçamos ainda que o artigo 36 da Lei 13.506/2017 e a Circular nº 3.857/2017 do BACEN, estabelecem os critérios para aplicação de multas, cujos valores podem alcançar até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no caso de prestação de informações incorretas, incompletas ou declaração intempestiva.
A equipe de Capitais Estrangeiros do Grupo PLBrasil está à disposição para auxiliá-los com os registros exigidos pelo Banco Central do Brasil nos canais abaixo:
+55 (11) 3292-5085
bacen@plbrasil.com.br

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