publicado em 23 de janeiro de 2023

por Vanessa Alves e Melissa Scarpelli

A melhor cor do mundo é a que fica bem em você.” dizia Chanel. A estilista inventou o vestidinho preto básico e revolucionou o visual das mulheres, deixando-o andrógino. Se moda permite muita flexibilidade, as regras contábeis possibilitam pouca mobilidade. E por falar em roupa…

A roupa jurídica determina o tipo de tributação que os negócios têm. Explico: se for um “croqui”, haverá royalties; se o contrato tratar da venda por varejistas, haverá ICMS; se falarmos em contrato de locação, incide imposto sobre a renda; se chamarmos de contrato de comodato (locação a título gratuito) não haverá incidência de imposto; se comercializarmos/transferirmos produtos, daremos causa ao ICMS; se vendermos serviços, estes estarão sujeitos ao ISS, e, assim por diante.

Se a roupa jurídica determina o tipo de carga tributária a ser suportada, a classificação contábil é praticamente a “cinta modeladora” neste closet, uma vez que serve de parâmetro para a definição do regime tributário aplicável. Exemplificando: a forma e os critérios utilizados para contabilizar um ativo (circulante, ou não) determinam o regime de tributação. Os ativos circulantes são aqueles que possuem maior liquidez, ou seja, podem ser convertidos em meios monetários mais rapidamente. É o famoso capital de giro. Já no ativo não circulante, são registrados todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da entidade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade.

A forma de aquisição do ativo também impacta na classificação. No caso dos ativos intangíveis, todos os gastos diretamente atribuíveis a ele, desde a criação e produção até a preparação para funcionar da maneira pretendida, são diretamente atribuíveis ao seu custo. Gastos com pesquisa são reconhecidos como despesas e os de desenvolvimento podem ser considerados como custos ou despesa, a depender da situação.

Voltando ao impacto tributário que um ativo intangível pode possuir, relativamente ao IR, há previsão no Decreto-Lei 1.598/1977, em seu artigo 15, demonstra que o valor de aquisição de um ativo intangível só poderá ser deduzido como despesa operacional, e isso vale apenas para as empresas optantes pelo regime de apuração do Lucro Real, quando não superior a cifra de R$ 1.200,00, ou prazo de vida útil de até 1 ano.

Opostamente proporcionais, o objetivo da roupa é cobrir nossos corpos e ao mesmo tempo denunciar a mensagem sobre o usuário. Já a Contabilidade, através das classificações, tem como escopo mostrar o desempenho econômico e financeiro de uma empresa.

A roupa esconde enquanto a classificação contábil mostra; e transparece quão ágil é uma empresa e o quão eficazes estão organizados seus registros.

Os erros na classificação contábil ocasionam: recolhimento de tributos a maior; pagamento de menos impostos que o exigido (o que pode ocasionar autos de infração); envio de declaração com apuração e pagamentos equivocados; emissão de declaração retificadora; tomada de decisões respaldadas em bases erradas, eventuais pagamentos equivocados sobre os resultados, falta de certidões negativas, além de desembocarem na tomada equivocada de decisões estratégicas, entre outras questões.

Portanto, a regra do “Vista-se mal e se lembrarão do vestido; vista-se bem e se lembrarão da mulher” cai como uma luva para a classificação contábil. Nesta seara, todo planejamento contábil e tributário é necessário para não errar no tom…

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