PLBrasil | 27.05.2019
A Escrituração Contábil Digital incorpora os antigos Livro Diário, Livro Razão e Livro Balancete Diário e é uma das iniciativas de modernização do governo brasileiro para agilizar a relação entre o Estado e os contribuintes por meio do SPED.
Obrigatoriedade de cumprimento:
- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real;
- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, deduzida de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Pessoas Jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
É preciso ressaltar que a não movimentação financeira durante o ano-calendário não implica na isenção do envio da ECD.
Isenção da entrega
- As empresas optantes pelo Lucro Presumido que mantiveram escrituração em Livro Caixa do ano de 2018;
- Pessoas Jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). No entanto, a isenção não se aplica caso a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos Arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006;
- Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- Pessoas Jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira;
- Pessoas Jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios financeiros, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do IRRF.
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