O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou incompatível com a Constituição Federal a imposição de cadastro, instituída pelo Município de São Paulo, para prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios. Ou seja, o denominado CPOM, determinando a retenção pelo tomador quando não realizado, foi reconhecido como uma exigência inconstitucional.
Ainda que a decisão do Supremo Tribunal Federal trate especificamente de dispositivo legal do município de São Paulo, no RE 1167509, o STF reconheceu a Repercussão Geral do tema.
Por meio do RE 1167509 estava sendo discutida a constitucionalidade ou não do artigo 9º caput e §2º da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo. O caput do artigo 9º da lei paulista prevê que o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da prefeitura de São Paulo, conforme dispuser o regulamento municipal. Já o §2º do artigo 9º prevê que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo devem reter na fonte o valor do ISS caso o seu prestador de serviço não localizado no município de São Paulo não tivesse cadastrado no cadastro de que trata o caput do artigo 9º. Ou seja, o STF discutiu a constitucionalidade do CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município) como é chamado na cidade de São Paulo. E por 8 votos a 3, no julgamento do RE 1167509 o STF entendeu ser inconstitucional o artigo 9º caput e §2º da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo.
O STF também fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
Diante disso, não poderemos mais efetuar a retenção do ISS por falta de cadastro no CPOM, entretanto, as respectivas Prefeituras continuam obrigando ao contribuinte (tomador dos serviços) a efetuar a retenção quando não houver o respectivo cadastro. Sendo assim, para que os contribuintes possam restituir o ISS pago em razão das “guerras fiscais”, se faz necessário entrar com processo administrativo junto as Polícias Municipais.
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