publicado em 15 de setembro de 2023
por Marcos Marzano

Hoje em dia, torna-se notório a simbiose entre a evolução tecnológica e o processo legislativo, visando cada vez mais salvaguardar a integridade física e mental dos trabalhadores. Por tal motivo, o Governo Federal vem realizando um processo de revisão das Normas Regulamentadoras – NRs. Nesta tônica, evidencia-se ser mais que justo reservar um momento especial para rever a NR-35, norma que trata sobre o trabalho em altura, atividade responsável pelas principais causas de morte de trabalhadores no Brasil, bem como acidentes graves com incapacidades permanentes. Por tal motivo, a NR-35 foi revisada recentemente em sua totalidade pela Portaria MTP nº 4.218, sendo a sua nova versão publicada em 20 de dezembro de 2022, objetivando tentar diminuir cada vez mais o número de acidentes desta natureza.

Destaca-se que a principal essência da NR-35 é garantir que as empresas adotem medidas de controle para evitar o risco de quedas de acordo com a complexidade, os recursos existentes e o risco de cada atividade no ambiente laborativo. É axiomático que o descumprimento dos requisitos legais pode impactar em autos de infrações, passivos trabalhistas e multas, mas cabe aqui destacar que o mais relevante é que o descumprimento de tais itens coloca diretamente em risco a saúde e a vida dos trabalhadores.

O que é o trabalho em altura?

Considera-se trabalho em altura toda atividade executada com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior, onde haja o risco de queda. Logo, torna-se natural conjecturar que o trabalho em altura pode ser facilmente encontrado em diversas situações e atividades distintas, tendo um papel importante na construção civil, serviços gerais de manutenção, serviços de telecomunicações, serviços de geração e transmissão de energia elétrica, poda de árvores, caminhões de carga e descarga, dentre outras atividades. Por ter um vasto campo de aplicação, a NR-35 acaba tendo um papel importante de interseção com outras normas como, por exemplo, a NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade), a NR-18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), a NR-33 (Espaço Confinado), dentre outras normas que contemplam atividades especiais e tratam dos seus respectivos riscos.

Antes de iniciar as suas funções com atividades em altura, todo o trabalhador deve ser capacitado com uma carga horária mínima de 8 horas e conteúdo programático previstos na NR-35. A empresa, ao admitir um trabalhador, poderá avaliar os treinamentos realizados anteriormente e, em função das características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa anterior, convalidá-los ou complementá-los, atendendo à sua realidade, desde que realizados há menos de 2 anos. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa emitir a certificação da capacitação do empregado, conforme descrito na norma. O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, o que não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. Além disso, o colaborador precisa ainda possuir carta de anuência, ou seja, autorização formal da empresa para executar este tipo de atividade, bem como o atestado de saúde ocupacional – ASO com aptidão para o trabalho em altura.

De maneira geral, o treinamento deve incluir, além dos dispositivos aplicáveis da NR-35, os demais aplicáveis de outras Normas Regulamentadoras ou normas técnicas que possam ter interferência com o trabalho em altura, devendo também ser considerados os procedimentos internos da empresa para trabalho em altura. Este é um tópico de suma importância, visto que norma exige que atividades rotineiras de trabalho em altura precisam possuir procedimento operacional, sendo responsabilidade do empregador garantir sua elaboração, implantação, monitoramento e atualização. Assim, destaca-se que somente as atividades de trabalho em altura não rotineiras devem possuir previamente a famosa PT – Permissão de Trabalho, evidenciando as medidas de controle, os envolvidos na atividade e toda análise de risco para a respectiva atividade, sendo um documento totalmente rastreável.

Uso de Equipamentos de Proteção Individual

No âmbito dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, destaca-se que os empregadores devem garantir a realização de inspeções de rotina nos equipamentos no intuito de verificar o status e as condições de segurança de cada equipamento antes de iniciar o trabalho. Além disso, registra-se diversos tipos de sistemas de ancoragem e linhas de vida, os quais devem ser especificados de acordo com a natureza da atividade. Entretanto, dentre os principais EPIs destacam-se:

  • Cinto de segurança tipo paraquedista;
  • Capacete com jugular em Y;
  • Óculos de Segurança;
  • Bota de Segurança;
  • Luvas de Segurança (Tricotada pigmentada, vaqueta etc);
  • Talabarte duplo (em Y) com absorvedor de energia;
  • Mosquetões e cintas de ancoragem; e
  • Trava-quedas.

Contudo, atividades específicas podem exigir equipamentos específicos, o que corrobora mais uma vez para e importância da emissão da PT, bem como uma avaliação específica de profissional legalmente habilitado principalmente para elaborar um plano de resgate dos colaboradores em caso de necessidade.

Finalmente, os acidentes de trabalho decorrente de atividades em altura precisam ser investigados, visando identificar as causas raízes do evento. Entretanto, uma vez evidenciado o descumprimento da NR-35, os responsáveis poderão ser processados por negligência, imprudência ou imperícia, além da empresa receber multas ou até mesmo interdições gerando um impacto financeiro enorme e colocando em risco a reputação e marca da instituição.

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