publicado em 26 de abril de 2024
Por Tatiana Fernandez
Encerra no próximo dia 30 de abril o prazo para o licenciamento sanitário dos estabelecimentos comerciais no Município do Rio de Janeiro. Trata-se de procedimento obrigatório e que deve ser renovado todos os anos, conforme estabelecido no Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro (Lei Complementar 197/2018).
Quais estabelecimentos precisam ter licenciamento sanitário?
O Código de Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro divide os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento sanitário em três categorias:
1. Atividades Reguladas
Aquelas exercidas em locais onde se extraia, produza, fabrique, transforme, processe, prepare, manipule, purifique, fracione, embale ou reembale, importe, exporte, armazene, expeça, transporte, compre, venda, ceda ou use produtos e bens de consumo (alimentos, aditivos, as bebidas, a água para consumo humano, envasada ou não, as drogas, os medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos e equipamentos de interesse da saúde, cosméticos, produtos para estética, saneantes, domissanitários, artigos de higiene e agrotóxicos, entre outros) ou onde se preste serviços de interesse à saúde; incluindo-se todos os tipos de unidades assistenciais de saúde, especializadas ou não e as demais atividades relacionadas.
O §3º do art. 8º da Lei Complementar 197/2018 ainda arrola, de forma expressa, uma série de outras atividades enquadradas na mesma condição, tais como creches, casas de shows, clubes, hotéis, centros comerciais, estádios, entre outros.
Estes estabelecimentos só podem funcionar após a expedição de
Licença Sanitária de Funcionamento (LSF).
2. Atividades relacionadas
Aquelas que devem ser controladas pelo órgão sanitário municipal, considerando os riscos advindos de ambientes e locais de uso coletivo, onde se desenvolve qualquer atividade econômica, comercial, industrial e de prestação de serviços, exercida por pessoa jurídica no Município do Rio de Janeiro. Ou seja, na prática, todas as demais, de caráter permanente, que não se enquadram como “atividade regulada”.
Estes estabelecimentos, para funcionar, devem requerer
Licença Sanitária de Atividades Relacionadas (LSAR).
3. Atividades transitórias
Atividades acessórias em eventos realizados em áreas públicas ou privadas, que envolvam, entre outras atividades, a comercialização de alimentos e bebidas, o atendimento médico de urgência, a exposição de animais de estimação, férias agropecuárias, shows artísticos e circos.
Estes estabelecimentos, para funcionar, devem requerer
Licença Sanitária de Atividades Transitórias (LSAT).
Prazo de validade
A LSF e a LSAR terão validade até o dia 30 de abril de cada ano, devendo ser revalidadas, mediante manifestação de interesse, até o último dia útil do mesmo mês.
Quais as penalidades para quem não regularizar a situação?
De acordo com o Art. 36, I, da Lei Complementar 197/2018 o funcionamento de estabelecimentos sem a devida regularização poderá ensejar a aplicação de multa e a interdição do local.
Como obter a licença sanitária?
O processo de obtenção pode ser realizado de forma digital, através do portal Carioca Digital.
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