publicado em 20 de janeiro de 2023
Por Thiago Moliani
A Lei nº 14.286, promulgada em 29 de dezembro de 2021 (“Lei nº14.286/2021”), estabelece, em seu art. 5º, inciso I, que compete ao Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentar o mercado de câmbio e suas operações e dispor sobre os tipos e as características de produtos, as formas, os limites, as taxas, os prazos e outras condições. O disposto na referida Lei traz revisão ampla dos requerimentos atuais, mas mantém aqueles utilizados para fins de supervisão e para fins estatísticos, sendo adotado o critério de proporcionalidade, que considera os valores das operações, suas finalidades e os perfis das pessoas físicas e jurídicas que delas participam.
As principais mudanças resultantes do processo foram:
1. Equiparação do tratamento das operações de câmbio às demais operações conduzidas no Sistema Financeiro Nacional (“SFN”), observado que, no caso de operação com cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar para o BACEN que o cliente consente com as condições pactuadas.
A Lei apresenta as informações mínimas que devem fazer parte da operação de câmbio e que devem ser enviadas ao BACEN, tendo sido afastados requisitos excessivamente prescritivos sobre o assunto, como detalhamentos sobre assinaturas das partes nas operações cambiais.
2. A simplificação e a racionalização do processo de classificação da finalidade das operações cambiais.
Antes, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio era responsável por indicar a finalidade (“natureza”) com base nas informações do cliente, observando cerca de 180 códigos para operações com clientes, independentemente do valor da operação.
Agora, a nova Lei estabelece que a indicação da finalidade será efetuada pelo cliente, inclusive reduziu para dez os códigos de classificação das operações de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, exceto operações de câmbio que necessitem ser vinculadas a operações de capitais estrangeiros informadas em sistema do BACEN.
Desses dez códigos, oito já estarão ativados na entrada em vigor da nova regulamentação e os dois restantes, relacionados às operações de créditos externos, têm previsão de ativação até 1º de novembro de 2023. Para a indicação da finalidade de operação de câmbio acima desse valor ou aquelas que, independentemente de valor, necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro no sistema do BACEN, há previsão de que, em 1º de novembro de 2023, haja redução aproximada de metade da quantidade dos códigos atuais direcionados para classificação da finalidade dessas operações.
Esse prazo é necessário devido à necessidade de ajustes nos sistemas de informação do BACEN e das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. Durante esse período, as tabelas atuais de classificação da operação, inclusive com o código de grupo como integrante da finalidade da operação, serão mantidas com modificações específicas.
3. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio poderá requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios para o curso das operações, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.
As disposições sobre os critérios a serem adotados em relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo (PLD/CFT) passam a constar da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (“Circular nº 3.978/2020”), que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados para a prevenção de tais ilícitos. Além disso, o texto estabelece que, se a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio requisitar a documentação acessória, deve conservá-la e mantê-la à disposição do BACEN pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou, se houver, de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio.
Esse prazo era de cinco anos e a modificação teve por propósito a compatibilização com a Circular nº 3.978, de 2020.
4. A aproximação dos requisitos para abertura, manutenção, movimentação e encerramento das contas em reais dos não residentes aos das contas dos residentes.
Restaram as seguintes exceções, que não foram objeto de modificação:
(i) Necessidade de manutenção dessas contas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio;
(ii) Limite de R$100 mil (cem mil reais) por movimentação no caso de conta de pagamento pré-paga em reais, excetuada movimentação em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira;
(iii) Prestação de informação sobre valores agregados de movimentações a crédito e a débito de contas tituladas por embaixadas e organismos internacionais;
(iv) Movimentação de interesse de terceiros limitada a conta titulada por instituição não residente sujeita à regulação e à supervisão financeira no país de origem, situação em que deve haver avaliação sobre apresentação de documentação acessória com os mesmos critérios adotados nas operações de câmbio e deve haver prestação de informações sobre cada movimentação.
Mudanças na Prestação de Informações ao Banco Central do Brasil referentes às Operações de Crédito Externo e de Investimento Estrangeiro Direto
Relacionamos a seguir as principais mudanças em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como à prestação de informações ao Banco Central do Brasil:
I – Regras mais simples e concisas, com exclusão de requerimentos não mais necessários;
II – Prestação de informações ao BACEN relativas a crédito externo e a investimento estrangeiro direto apenas para conjunto limitado de operações, considerando faixas de valores e condições específicas;
III – Fim da exigência da prestação de informações ao BACEN de contratos entre residentes e não residentes referentes ao uso ou cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia, bem como os relacionados à prestação de serviços técnicos e assemelhados, ao arrendamento mercantil operacional externo e ao aluguel e afretamento;
IV – Fim da restrição a remessas ao exterior para pagamentos de principal e juros nas operações de crédito externo em que não houver ingresso de recursos no País, ao mesmo tempo em que passa a requisitar a prestação de informações a respeito das operações de crédito externo com recursos não ingressados, dentro de determinados critérios;
V – Utilização de critérios de proporcionalidade para estabelecer os requerimentos de prestação de informações, considerando para tanto os valores, as características e as finalidades das operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto.
As operações de câmbio agora são realizadas de forma mais ágil. As pessoas físicas e jurídicas em geral passam a indicar a finalidade dessas operações, o que antes era feito pelos bancos e corretoras autorizados a operar no mercado de câmbio.
São apenas dez códigos para indicar a finalidade de operações em geral de até US$ 50 mil. Para operações de câmbio de mais de US$ 50 mil ou que, independentemente do valor, estejam sujeitas à prestação de informações de capitais estrangeiros, há uma lista maior.
A prestação de informações de capitais estrangeiros é exigida nas seguintes situações:
• Crédito externo superior a US$ 1 milhão;
• Importação financiada de bens ou serviços superior a US$ 500 mil com prazo de pagamento maior que 180 dias;
• Recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo superior a US$ 1 milhão com prazo de pagamento maior que 360 dias;
• Investimento estrangeiro direto com movimentação superior a US$ 100 mil; e
• Investimento em portfólio (carteira) de não residente no Brasil.
A realização das operações de câmbio na forma acima informada decorre da entrada em vigor, em 31 de dezembro de 2022, da Lei nº 14.286/2021, e de sua regulamentação.
Em função da complexidade de algumas disposições e procedimentos trazidas pela nova legislação, optou-se pela manutenção, em caráter transitório, de alguns procedimentos atualmente em vigor, tais como:
I – Realização de operações simultâneas de câmbio nos casos de: (i) conversão de haveres no País de não residentes em capital estrangeiro sujeito a prestação de informações ao BACEN; (ii) transferência entre modalidades de capital estrangeiro sujeito a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; (iii) repactuação e assunção de operação de crédito externo de empréstimo direto e de lançamento de títulos no exterior sujeita a prestação de informações ao Banco Central; e (iv) realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos;
II – Necessidade de informar, no sistema de prestação de informações disponibilizado pelo BACEN, no prazo de 30 dias contados da data de ocorrência de evento, as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado da sociedade receptora e do percentual de capital integralizado por investidor estrangeiro e as movimentações subsequentes;
III – estabelecimento de que a declaração periódica anual de investimento estrangeiro direto referente à data-base de 31 de dezembro de 2022 deva ser prestada por meio do sistema do censo de capitais estrangeiros.
Com a nova Lei nº 14.286, pautada com objetivos de modernização, simplificação e fortalecimento da segurança jurídica para as operações de capital estrangeiro, será possível a realização de operações de forma mais transparente, com menor grau de burocracia e de forma aderente aos melhores padrões internacionais, como aqueles estabelecidos pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), conciliando-se as necessidades de supervisão, monitoramento e produção de estatísticas do BCB com aumento de eficiência para o mercado e facilitação dos investimentos estrangeiros no País.
A equipe de Capitais Estrangeiros do Grupo PLBrasil se coloca à disposição para mais detalhes sobre o fluxo de capitais internacionais.
+55 (11) 3292-5050
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