Por Rodrigo Trindade
Grupo PLBrasil | 10/12/2020

A assinatura eletrônica pode ser utilizada por pessoas físicas ou jurídicas e consiste na subscrição de documentos por intermédio de meios computacionais, utilizados para validar a integridade e autenticidade, tanto do teor dos documentos quanto das assinaturas de seus signatários. As assinaturas eletrônicas são geralmente utilizadas em documentos de menor complexidade e que, por força de lei, não requeiram nenhuma formalidade. Em outras palavras, quando não há a necessidade de provar por um meio específico definido em lei que determinada assinatura foi realizada pela pessoa que se diz ser.

Conheça alguns tipos de assinaturas eletrônicas:

  • Assinatura digitalizada – reprodução da assinatura de próprio punho como imagem;
  • Aceite Digital – quando é feita a ação de “Clicar em um botão de aceite”;
  • Senha Digital – amplamente utilizada em acessos bancários, mediante o preenchimento de login e senha pelo usuário;
  • Validação via Token;
  • Reconhecimento de IP (Internet Protocol); e
  • Reconhecimento via Biometria.

Quando a assinatura é efetuada mediante uso de um certificado digital (tecnologia que utiliza a criptografia de dados, garantindo autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio às informações eletrônicas), esta será classificada com uma assinatura digital, pois utiliza a criptografia assimétrica que é composta por um par de chaves criptográficas (pública e privada) que se complementam entre si, sendo considerada uma espécie de assinatura eletrônica. No Brasil, a assinatura digital foi introduzida e é regulada pela Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 (“MP 2.200/01”).

 

A assinatura eletrônica possui validade jurídica?

O artigo 107 do Código Civil, dispõe sobre o princípio da liberdade das formas, que determina que a forma de manifestação de vontade é livre, salvo nos casos exigidos em lei, portanto, a medida em que haja concordância entre as partes, independentemente da forma de assinatura, ela possui validade jurídica.

A já mencionada MP 2.200/01, atesta em seu artigo 1º a validade jurídica das assinaturas realizadas por meio eletrônico, nestes termos:

“Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”

Além disso, a nova Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020, que trata das assinaturas na área pública, definiu 3 tipos de assinatura válidas: simples, avançada e qualificada. Em síntese, as assinaturas simples e avançada são aquelas que titulamos de assinatura eletrônica, enquanto a assinatura qualificada, por empregar obrigatoriamente o certificado digital ICP Brasil, é denominada assinatura digital.

Quando assinar eletronicamente?

Recomendamos sempre avaliar a peculiaridade de cada negócio, porém, de forma geral, a assinatura eletrônica pode ser utilizada quando, por exemplo:

  • O documento apresenta menor risco de negócios;
  • São documentos internos que precisam de uma simples aprovação, aceite ou de acordo a um contrato de adesão e outros;
  • São contratos de baixo valor; e
  • São documentos da área de Recursos Humanos, para aceite entre a empresa e seus colaboradores.

Em caso de dúvidas, a equipe de Novos Negócios está à disposição:

+55 (11) 3292-5050
nn.sp@plbrasil.com.br

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