A DIRF é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
Prazo de entrega da declaração
A declaração deve ser entregue até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022, por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB.
A DIRF é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
Prazo de entrega da declaração
A declaração deve ser entregue até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022, por meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB.
Quem precisa entregar a DIRF?
Pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção de imposto na fonte, mesmo que tenha sido somente em um único mês do ano de 2021.
Quem precisa entregar a DIRF?
Pessoas físicas e jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção de imposto na fonte, mesmo que tenha sido somente em um único mês do ano de 2021.
Quais são os rendimentos que devem constar da DIRF
As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos tenham sido objeto de retenção na fonte de IRRF, CSLL, PIS ou COFINS, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:
1 – de rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o decimo terceiro salário;
2 – do trabalho sem vinculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
3 – de previdência complementar e de planos de seguros de vida com clausula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
4 – de rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2o da Instrução Normativa RFB no 1.990, de 18 de novembro de 2020, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;
5 – de rendimentos remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Pais para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Pais, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;
6 – de rendimento exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
7 – de rendimento exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
8 – de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
9 – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago;
10 – da parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o decimo terceiro salário da parcela isenta;
11 – de valores de diária e ajuda de custo;
12 – de valores do abono pecuniário;
13 – de Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a titulo de Plano de Demissão Voluntaria (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
14 – de valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981;
15 – de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal;
16 – de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei no 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações publicas federais;
17 – de rendimentos pagos as entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4o e no § 3o do art. 37 da Instrução Normativa RFB no 1234, de 2012; e
18 – de outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Quais são os rendimentos que devem constar da DIRF
As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos tenham sido objeto de retenção na fonte de IRRF, CSLL, PIS ou COFINS, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:
1 – de rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o decimo terceiro salário;
2 – do trabalho sem vinculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
3 – de previdência complementar e de planos de seguros de vida com clausula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário;
4 – de rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2o da Instrução Normativa RFB no 1.990, de 18 de novembro de 2020, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;
5 – de rendimentos remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Pais para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Pais, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;
6 – de rendimento exclusivo de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios;
7 – de rendimento exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios;
8 – de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
9 – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago;
10 – da parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o decimo terceiro salário da parcela isenta;
11 – de valores de diária e ajuda de custo;
12 – de valores do abono pecuniário;
13 – de Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a titulo de Plano de Demissão Voluntaria (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
14 – de valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981;
15 – de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal;
16 – de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei no 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações publicas federais;
17 – de rendimentos pagos as entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4o e no § 3o do art. 37 da Instrução Normativa RFB no 1234, de 2012; e
18 – de outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Existe penalidade por não entregar a declaração?
Sim, contudo não somente pela falta da entrega, mas também por entregar fora do prazo ou com alguma informação errada. Podendo ser:
- Multa de 2% sobre o valor das tarifas especificadas, com limites de 20% e com o valor mínimo de R$ 200,00 e R$ 500,00 reais para participantes do Simples Nacional; e
- Irregularidade no CPF, que bloqueia o indivíduo de realizar procedimentos básicos, como o de abrir contas bancárias e o de participar em concursos públicos.
Existe penalidade por não entregar
a declaração?
Sim, contudo não somente pela falta da entrega, mas também por entregar fora do prazo ou com alguma informação errada. Podendo ser:
- Multa de 2% sobre o valor das tarifas especificadas, com limites de 20% e com o valor mínimo de R$ 200,00 e R$ 500,00 reais para participantes do Simples Nacional; e
- Irregularidade no CPF, que bloqueia o indivíduo de realizar procedimentos básicos, como o de abrir contas bancárias e o de participar em concursos públicos.
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+55 (11) 3292-5050
bpo@plbrasil.com.br
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