A declaração do Censo é obrigatória para pessoas jurídicas e fundos de investimento no país que detinham participação direta de investidor ou cotista não residente em seu capital social, em qualquer montante, e que, concomitantemente, possuíam patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões, ambos em 31 de dezembro de 2023.

Base legal do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País

De acordo com a Resolução BCB n° 281 de 31/12/2022, que regulamentou os procedimentos e prazos para a declaração obrigatória do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no Brasil, entre 1º de julho a 15 de agosto de 2024, as empresas devem transmitir a declaração, tendo como data-base de 31 de dezembro de 2023.

O Banco Central do Brasil (BCB) realiza a declaração Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo) com o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, como o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional (PII).

Existe multa em caso de não entrega ou envio de informações falsas?

 

As declarações do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País que evidenciem informações falsas, incompletas, incorretas ou ausência da entrega tempestiva, estarão sujeitos às penalidades impostas pelas normas que regulam os registros e o censo de capitais estrangeiros no País.

Quem deve declarar o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País?

  • Pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro 2023; e
  • Fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro 2023, por meio de seus administradores.

Quem está dispensado de prestar a declaração para o censo?

  • Pessoas naturais;
  • Órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • Pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
  • Entidades sem fins lucrativos mantidos por contribuição de não residentes.

Com a revogação da Lei 4.131/62 e respectivo arcabouço regulatório, não estão mais obrigadas a declarar o Censo as pessoas jurídicas sediadas no país que exclusivamente detenham saldo devedor em créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes. Conforme Art. 7º da Resolução BCB 281/22, a nova regra de obrigatoriedade de declaração do Censo restringe-se à participação de investidores não residentes no capital da empresa ou fundo de investimento residente e ao valor do patrimônio líquido destes.

A equipe de Capitais Estrangeiros da PLBrasil Paralegal está à disposição para auxiliá-los com os registros exigidos pelo Banco Central do Brasil pelos canais abaixo:

+55 (11) 3292-5050
nn.sp@plbrasil.com.br

PLBrasil | Map

Compartilhe em suas redes:

Compartilhe em suas redes:

Confira os últimos artigos Paralegais

Confira os últimos artigos Paralegais