A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a extinta Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e tem a sua data de entrega estabelecida para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), cuja data limite no ano de 2019 a data limite é dia 31 de julho.
Obrigatoriedade:
As pessoas jurídicas, incluindo as imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, com exceção:
i. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
ii. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
iii. As pessoas jurídicas inativas, que são aquelas que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
No caso das sociedades inativas, estas deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa a janeiro de cada ano calendário.
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