Instrução Normativa n.º 1.634/2016
por Ana Caroline Sevilha e Rodrigo Bizarria
Como medida de prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa n.º 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o CNPJ.
A principal inovação é a necessidade de identificação do BENEFICIÁRIO FINAL de entidades empresariais e de certas outras entidades residentes no País e que detenham participação societária estrangeira; além das entidades estrangeiras que sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicação no mercado financeiros ou de capitais; ou realizam leasing, afretamento/aluguel de equipamentos e arrendamento.
Veremos abaixo as principais regras:
Do beneficiário final: “Quem é a pessoa do beneficiário final?”
De acordo com o artigo 8.º, parágrafo 1.º, incisos I e II, considera-se o beneficiário final:
1. A pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade.
2. A pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
Presume-se influência significativa, quando a pessoa a natural:
1. Possui mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente.
2. Direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
Das Entidades obrigadas a se inscreverem no CNPJ: Detalhamento descrito no artigo 4.º, incisos V, XV, XVI e XVII.
Dos prazos para apresentação de documentos: a entidade estrangeira tem o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, para indicar o “beneficiário final” e apresentar os documentos elencados no artigo 20, §2.º, incisos de I a VI.
Da penalidade: de acordo com o artigo 9.º, as entidades estrangeiras que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final, bem como não apresentarem os documentos no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua inscrição, na forma prevista no artigo 20.º, terão sua inscrição do CNPJ SUSPENSA, e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, incluindo movimentação de contas-correntes, realização de aplicações financeiras/investimentos e a obtenção de empréstimos.
Das datas limites: a obrigatoriedade prevista nos artigos 8.º e 19.º a 21.º, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, tem início em 1.º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data (artigo 52).
As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1.º de julho de 2017 deverão informar o beneficiário final e entregar os documentos comprobatórios até a data limite de 31 de dezembro de 2018 (artigo 52, parágrafo único), ou quando procederem com alguma alteração cadastral; o que ocorrer primeiro.
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